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[Entrevista] Advogados petropolitanos tiram dúvidas sobre contratos de namoro

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[Entrevista] Advogados petropolitanos tiram dúvidas sobre contratos de namoro

Casamento e União Estável ainda são as formas mais procuradas pelos petropolitanos quando o assunto é compartilhar a vida, mas os contratos de namoro vêm ganhando visibilidade para quem não quer constituir uma família

 Por Cristiane Manzini sob supervisão de Luísa Abreu

O ser humano é um ser social e busca partilhar a vida com alguém em particular. Apesar de se originar de interesses afins, nem só de afeto se faz uma relação. É preciso considerar aspectos como divisão de tarefas e custos da vida prática, aquisição ou divisão de bens patrimoniais e constituição de família na hora de definir os rumos do relacionamento. Apesar de não serem muito procurados pelos petropolitanos até o momento, os contratos de namoro vêm ganhando espaço no país e na cidade.

Foto: Instagram @fupra_rua

Ouvimos dois advogados especialistas no assunto para entender um pouco mais sobre as opções adequadas a cada caso: Josiane Oliveira, da JDR Advogados Associados, que atua no Direito de Família e Sucessões há 8 anos, e Sergio Baravelli Filho, advogado atuante no Direito Civil e Direito de Família há 34 anos. Confira a entrevista!

Quais são as modalidades de contrato atuais? Casamento, União Estável, Contrato de Namoro. Tem mais algum além desses?

Josiane – Além das modalidades citadas, temos também o contrato de coabitação, utilizado em alguns casos em que o casal vive na mesma casa. Porém vale lembrar que cada um desses contratos tem particularidades que vão desde pactos firmados antes ou durante a relação, até cláusulas específicas para cada casal.

Sergio – Podemos citar outros tipos de contratos, alguns menos conhecidos e usuais. Existe o contrato de geração de filhos, cujo objeto é apenas a constituição de uma família parental (biológica), sem que decorra uma relação amorosa, e o contrato de união poliafetiva, uma realidade que vem se manifestando na nossa sociedade.

Quais são as vantagens dos outros tipos de contratos sobre o casamento tradicional? E as desvantagens?

Sergio – Sob minha ótica, não vejo vantagens ou desvantagens de um contrato sobre o outro, considerando que a liberdade individual de contratar está limitada aos princípios legais e a função social do contrato, sobretudo nos direitos decorrentes do poder familiar (direitos e deveres dos pais sobre os filhos).

Josiane – De todos os contratos o casamento é o que tem mais benefícios pelo reconhecimento social, no entanto a União Estável é menos burocrática, mais barata e oferece os mesmos direitos, portanto vai depender de cada caso.

O que são os contratos de namoro e para que eles servem? 

Josiane – O contrato de namoro é um pacto que desobriga as partes envolvidas dos direitos e obrigações do casamento. Hoje com os relacionamentos modernos fica difícil identificar se uma relação afetiva tem ou não a intenção de constituir família, de se tornar uma união estável. Portanto o objetivo desta modalidade de contrato é proteger os bens patrimoniais de cada envolvido. 

Quais são os requisitos para o contrato de namoro? (Tempo de relacionamento, idade mínima, etc.) 

Sergio – O contrato de namoro, presente na esfera do Direito Civil, não exige um tempo certo de duração do relacionamento. As partes contratantes deverão ser capazes, maiores de 18 anos ou emancipadas, assim como é exigido para outros tipos de contrato. Vale ressaltar que a celebração do contrato de namoro não deve ser confundida com relacionamento entre dois adolescentes, menores de idade, ainda em formação psicológica e cultural.

Qual o passo-a-passo para fazer o contrato de namoro? É obrigatório ser feito por um advogado? 

Josiane – Não é necessário que o contrato seja feito por um advogado, mas é recomendável, já que esse profissional pode orientar sobre as cláusulas e a forma de construir o documento. Ele pode ser feito em âmbito particular pelo casal com a presença de, ao menos, duas testemunhas. Apenas com estes passos já é possível celebrar o contrato, porém é interessante registrar em um Cartório de Notas e levar a minuta para escritura pública, dando mais garantias legais ao acordo.

Em caso de falecimento de um dos parceiros, como fica o contrato de namoro? 

Sergio – Em caso do falecimento de um dos envolvidos o contrato em geral é extinto, porém nada impede que os namorados convertam o contrato de namoro em união estável, inclusive judicialmente, desde que os requisitos judiciais para isso estejam presentes, mesmo após o falecimento de um deles.

Filhos do casal podem ser incluídos no contrato de namoro, ou apenas casais sem filhos podem fazê-lo? Há um valor máximo de patrimônio? 

Josiane – Ter filhos configura o desejo de constituir família e, portanto, não se aplica ao contrato de namoro. Quanto ao patrimônio não há valor máximo, pois não há intenção de dividir os bens. Muito pelo contrário, este tipo de acordo visa à proteção do patrimônio individual dos contratantes.

Outros aspectos como exclusividade e traição, por exemplo, podem ser incluídos no contrato de namoro?

Sergio – A multiplicidade de parceiros numa relação afetiva (poliamor) é uma realidade sociológica e cultural existente, e poderá ser submetida ao Poder Judiciário, caso a caso. Culturalmente, a traição é considerada uma violação ética grave numa relação monogâmica e poderá, inclusive, acarretar o fim do namoro. No entanto, do ponto de vista jurídico, a traição não é mais considerada como motivação para uma separação.

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